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        Novo Código Civil Brasileiro
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Lucas


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O novo Código Civil brasileiro entra em vigor no dia 11 de janeiro, substituindo o atual, elaborado em 1916. O texto da lei foi aprovado pelo Congresso Nacional, depois de 27 anos em tramitação na casa. São dezenas de inovações com novidades em áreas como regime de bens e casamento, maioridade civil, pagamentos de indenização e usucapião. Destaca-se a igualdade entre marido e mulher na condução da vida familiar, extinguindo-se a expressão "chefe de família" e a impossibilidade de anulação do casamento caso o marido descubra a perda da virgindade da mulher.

Entre as principais modificações introduzidas pelo novo Código Civil estão a redução da maioridade civil de 21 para 18 anos, a divisão da herança em partes iguais entre pais, filhos e cônjuges, a possibilidade de expulsão de um condômino problemático, a redução do prazo para usucapião de terras e o poder de confisco de imóveis de pessoas em débito com a Receita Federal. Outras importantes alterações passam pela perda de preferência da mãe na guarda dos filhos na dissolução conjugal, a anulação de negócio celebrado em decorrência de lesão ou estado de perigo e o poder do homem de exigir pensão alimentícia à mulher em caso de separação.

O novo Código Civil possui 2.046 artigos. Em 1969, o então ministro da Justiça, Luis Antônio da Gama e Silva, designou o presidente e os membros da comissão que elaborou a proposta de revisão do Código Civil. Além do presidente, a Comissão era composta pelos juristas José Carlos Moreira Alves, Clóvis Couto e Silva, Agostino de Arruda Alvim, Ebert Vianna Chamoun, Torquato Castro e Sylvio Marcondes. Eles elaboraram, respectivamente, a parte geral, o Direito da Família, o Direito das Obrigações, o Direito das Cousas, o Direito das Sucessões e o Direito das Sociedades. A proposta final foi encaminhada ao Congresso Nacional em 1975.

Direito de família

A partir de agora, passa de quatro para cinco os regimes de bens entre marido e mulher.

# Regime de Comunhão Parcial: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, durante o casamento, com exceção:

- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, e os substituídos em seu lugar
- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em substituição aos bens particulares
- as obrigações anterirores ao casamento
- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão (inclusão no novo código)
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (inclusão no novo código)
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inclusão no novo código)

# Regime de Comunhão Universal: comunicação de todos os bens presente e futuros, com exceção:

- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os substituídos
- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva
- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum
- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão (inclusão no novo código)
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (inclusão no novo código)
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inclusão no novo código)

# Regime de Separação de Bens: os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

# Regime Dotal: os cônjuges estipulam em escritura antenupcial os bens que constituem o dote

# Regime de Participação Final nos Aqüestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

- os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram
- os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade
- as dívidas relativas a esses bens

O poder familiar pode e deve ser exercido por ambos pais. A decisão de qualquer deles em relação ao filho tem o mesmo peso da do outro. Em caso de impasse, a decisão será da Justiça. Os pais são responsáveis civilmente pelos filhos até os os 18 anos. A responsabilidade criminal é do menor a partir dos 18 anos.

Como o homem e a mulher têm direitos iguais, a guarda dos filhos ficará com quem tiver melhores condições. Isso pode significar, inclusive, que fique sob responsabilidade de parentes até o 6º grau (e 4º grau, a partir de janeiro de 2003), como avós e tios, por exemplo.

A adoção de filhos por ambos cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado 18 anos e seja comprovada a estabilidade da família. Ainda, podem adotar os maiores de 21 anos, independemente de estado civil.

Condomínios

O novo Código Civil introduziu, no livro "Do Direito Das Coisas", um capítulo denominado "Do Condomínio Edilício", no qual estipulou-se os direitos e deveres dos condôminos.

Os direitos são: usar, fruir e dispor livremente de suas unidades, usar das partes comuns, de acordo com sua destinação, desde que não impeça a utilização dos outros moradores, e estando com o pagamento em dia, votar nas deliberações da assembléia e delas participar.

Os deveres são: contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, não realizar obras que comprometam a segurança da construção, não alterar a fachada em sua forma e cor, tanto nas respectivas partes como nas esquadrias externas, dar à sua parte a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira que prejudique o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores, nem que contrarie bons costumes.

O condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios previstos na convenção ou de até 1% ao mês e multa de, no máximo, 2% sobre o débito. Aquele que não cumprir com as obrigações poderá ter que pagar multa de até cinco vezes o valor da contribuição mensal, de acordo com a convenção. Contra o condômino infrator será ainda possível ajuizar ação judicial reclamando eventuais perdas e danos. Caso a convenção não estipule expressamente o valor da multa, caberá à assembléia geral, por, no mínimo, 2/3 dos condôminos restantes deliberar sobre o assunto.

Pela nova legislação, é possível que o condômino, ou possuidor (inquilino ou comodatário) que tenha reiterado comportamento anti-social ser multado em até dez vezes o valor da taxa condominial.

Outra novidade é que o novo código possibilitará que condômino alugue a vaga no estacionamento para pessoas estranhas ao condomínio. A lei em vigor estabelece que as vagas da garagem sejam alugadas somente para moradores do prédio, ainda assim, se a convenção permitir.

Além disso, o síndico poderá ser destituído de suas funções pela maioria absoluta dos condôminos (50%+1). No momento, a destituição só pode ser feita por deliberação de 2/3 dos condôminos.

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Lucas, um usuário convicto (mas não fanático) de Macintosh

Total Posts: 39 | Joined Dec. 2002 | Posted on: 2:36 am on Jan. 7, 2003 | IP
fernandobn


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Aleluiah!

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Fernando B.

Total Posts: 55 | Joined Dec. 2002 | Posted on: 2:32 pm on Jan. 8, 2003 | IP
 

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